CONDIÇÕES COMERCIAS
Solicitamos atenção especial ao INCOTERMS de sua negociação, pois todas as despesas decorrentes do serviço prestado não pagas na origem, serão cobradas no destino.
As cotações acima referenciadas são válidas para cargas gerais ou especificas ( como mencionados na cotação ) , aéreas e marítimas e outros .
A relação peso/cubagem estará baseada dentro das normas específicas de cada modalidade de transporte, sendo que as companhias aéreas e marítimas reservam-se ao direito de cobrar a posição de pallet (pallet position) para embarques onde as dimensões ultrapassem as medidas dos equipamentos das cias. transportadoras.
A Ranur não se responsabiliza por perdas provenientes de atraso na entrega de cargas transportadas por ela oriundas de problemas relacionados a : falha na comunicação, greves e ainda qualquer causa não diretamente ligada sob as esferas de ação da Ranur
O seguro da carga deve ser providenciado pelo cliente , desde o Pick-up/Inland Freight , até o desembaraço / entrega da mercadoria no destino final , caso haja necessidade , poderemos auxiliar nesse procedimento oferecendo o nosso serviço de Seguro Internacional , favor nos consulte .
A taxa extra de sobrestadia de container para embarques marítimos (DEMURRAGE) será de responsabilidade da EMPRESA CONTRATANTE caso não haja devolução dos containers às Conpanhias. Marítimas dentro do prazo limite estipulado, sendo de sua responsabilidade transmitir uma cópia da “Minuta de Devolução do Container” (documento comprovatório da devolução do container, com a data de cessação da dívida), à Ranur .
Cabe ao Cliente nos passar quaisquer instruções relativas ao embarque, principalmente tendo em vista os termos da MP-135, de 31.10.03, em especial à documentação de embarque e/ou de instrução ao processo de liberação da mercadoria – DI (fatura comercial, packing list etc).
A Ranur se reserva ao direito de alterar valores e condições propostas no caso de haver mudanças em impostos, tarifas, taxas publícas ou ainda alterações de preços por parte das companhias de transporte, passando a vigorar imediatamente.
Em conformidade com a Lei 9.779, de 19/01/99, regulamentada pela Instrução Normativa 188, de 06/08/02, embarques oriundos de países classificados como "paraísos fiscais" estão sujeitos à tributação de 25% sobre o valor total do frete, imposto este não incluso em nossas tarifas. O procedimento para cálculo desse tributo foi estabelecido pelo Artigo 725 do Decreto 3000/99, resultando em 33,33% na forma de "cálculo por dentro". A relação dos países sujeitos a essa tributação está a disposição no link www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2002/in1882002.htm
Esta proposta segue as condições especificadas no verso do conhecimento de embarque.
As questões eventualmente não disciplinadas na presente proposta serão solucionadas com base na legislação que rege o transporte internacional de cargas.
Atenciosamente
Marketing Department .